- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ARTS. 197, IV, §§ 4º E 5º, III, 212 E 246, §§ 2º A 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.068/94. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado em 15/07/2014, na vigência do CPC/73. II. O ora recorrente impetrou, na origem, Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que lhe aplicara a pena de demissão do cargo de Agente Penitenciário, da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, pela prática das infrações previstas no art. 191, III ("ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros"), VI ("improbidade administrativa") e VIII ("falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta"), da Lei Complementar estadual 10.098/94 c/c arts. 3º, i, e 4º, b, da Lei federal 4.898/65 ("abuso de autoridade"), art. 129 do Código Penal ("lesão corporal") e art. 5º, XLIX, da Constituição da República ("é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral"). III. Segundo jurisprudência desta Corte, "o poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor" (STJ, MS 17.710/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015). IV. As normas concernentes à suspensão dos prazos prescricionais devem ser interpretadas de forma restritiva, atuando como um limitador ao exercício do poder punitivo do Estado. V. O prazo prescricional para a aplicação da pena de demissão - 24 (vinte e quatro) meses (art. 197, IV, da Lei Complementar estadual 10.098/94) -, interrompido com a instauração, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, do Processo Administrativo Disciplinar (art. 197, § 4º, da Lei Complementar estadual 10.098/94), reinicia-se, por inteiro, após ultrapassado o prazo para a sua conclusão, ou seja, 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período (art. 212, caput, da Lei Complementar estadual 10.098/94). Nesse sentido: STJ, RMS 25.076/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/09/2011. VI. Na forma prevista no art. 197, § 5º, III, c/c art. 246 da Lei Complementar estadual 10.098/94, o referido prazo prescricional novamente suspende-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do relatório final da Comissão processante, "até a decisão final da autoridade competente", salvo se "não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das providências indicadas" - como no caso, em que a aplicação da pena de demissão era de competência do Governador do Estado -, quando o prazo para julgamento passa a ser de 20 (vinte) dias (art. 246, §§ 2º e 3º, da aludida Lei Complementar estadual 10.098/94). VII. Concluindo o julgamento do PAD, de acordo com o art. 246, § 4º, da Lei Complementar estadual 10.098/94, "a autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução". VIII. In casu, entre a data do fato imputado ao recorrente (19/11/2009) e a data da instauração do PAD, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública (28/01/2011), passaram-se pouco mais de 14 (quatorze) meses. Acrescente-se, nesse ponto, que, mesmo se adotando, como data da interrupção do prazo prescricional, a da republicação do expediente de reabertura do PAD, de 24/02/2011, não haveria que se falar em prescrição. IX. Com a definitiva instauração do PAD, em 24/02/2011, houve a interrupção do prazo prescricional de 24 (vinte e quatro) meses, que só se reiniciou, por inteiro, após o término do prazo para a conclusão do PAD, ou seja, 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, nos termos do art. 212 da Lei Complementar estadual 10.098/94. Entretanto, esse prazo foi suspenso, por 20 (vinte) dias, entre a data em que o relatório da Comissão processante foi encaminhado, para aplicação da penalidade, ao Governador do Estado, em 18/01/2013, até 06/02/2013, quando retomou seu curso. Assim, o prazo final para aplicação da pena foi estendido, podendo ser publicada a decisão da autoridade julgadora até o dia 22/07/2013, a teor do art. 246, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar estadual 10.098/94. X. Aplicada a pena de demissão por Portaria publicada no DOE de 19/07/2013, não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo, a ser amparado neste writ, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração. XI. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 46.421/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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