JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a sustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros, alegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de marinha. II - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no tocante aos temas trazidos, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Esse mesmo princípio deve ser observado nos casos de recursos interpostos com base em divergência jurisprudencial, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte. V - Ausência do necessário prequestionamento quanto à eventual ausência de notificação do interessado no processo demarcatório, uma vez que a instância ordinária analisou a controvérsia somente à luz do processo administrativo em que o interessado postulou a ocupação do imóvel, quando já ciente de sua condição como terreno de marinha. Súmula n. 282/STF. VI - O reconhecimento da prescrição quinquenal, in casu, considerando que o requerimento se deu em 31/5/2010, e a ação ajuizada somente em 28/11/2016, está em conformidade com o art. 1º do Decreto n. 20.310/1932. VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.964.066/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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