- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. 3. In casu, com base nos fundamentos fáticos expostos, verifica-se que a SPU somente notificou a parte recorrida da necessidade de regularização em 2011, tendo a Ação sido proposta no mesmo ano, sem que o referido processo demarcatório da LPM tenha sido concluído. Portanto, não há falar em prescrição. 4. O Tribunal de origem consignou que "é ineficaz a demarcação de terreno de marinha da área onde está construído o Edifício Tom Jobim, pois amparada em procedimento preliminar oriundo de requerimento do antigo proprietário" (fl. 635, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.682.495/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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