- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Logo, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 2. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, antes da vigência do art. 47 da Lei n. 9.636/98, a cobrança do crédito referente à taxa de ocupação de imóveis de domínio da União deve se sujeitar ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Para a cobrança da taxa de ocupação, é necessário a instauração de procedimento demarcatório prévio, com a notificação pessoal e todos os interessados identificados pela União e com domicílio certo, o que é o caso dos autos. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.071.126/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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