- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os embargos de divergência não constituem via recursal adequada para questionar suposto erro de julgamento sobre a violação do art. 1.022, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que se trata de matéria apreciada à luz de especificidades de cada hipótese concreta. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.984.437/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.