- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência acerca de violação do art. 1.022 do CPC quando for impossível verificar a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, tendo em vista as situações fático-processuais distintas e a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.024.687/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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