JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 /STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configura revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/ STJ, a revaloração jurídica dos fatos assentados como ocorridos pelo acórdão recorrido. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna a existência de inscrições anteriores. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 4. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 474.941/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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