JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo, a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à impossibilidade de garantir ao particular o direito ao crédito presumido de IPI na aquisição de produto de terceiro e exportados sem industrialização. Nesse diapasão, imperiosa a observância da Súmula n. 182 do STJ. II. Os gastos com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 908.161/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016. III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. Recurso especial da contribuinte não conhecido. (REsp n. 2.088.877/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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