- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos. 2. Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar providência "per saltum" via remédio heroico. 3. Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra viável a concessão da ordem de ofício. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 893.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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