JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTES EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, alegando incompetência da Justiça Estadual para o processamento de ação penal que envolve os crimes de integrar organização criminosa e associação para o tráfico. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se os crimes imputados à paciente, relacionados à atuação em organização criminosa com ramificações em penitenciária federal, são de competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A análise dos autos não demonstra qualquer flagrante ilegalidade ou ameaça à liberdade de locomoção da paciente, inviabilizando a concessão da ordem de ofício. 5. Não se configura a competência da Justiça Federal, uma vez que os crimes de integrar organização criminosa e associação para o tráfico não foram praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A mera interação da paciente com membros de organização criminosa custodiados em penitenciária federal não desloca a competência para a Justiça Federal. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 955.159/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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