JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima. II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar. III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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