- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição do acusado não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido e na sentença condenatória. 2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de estupro. Com efeito, as instâncias ordinárias, em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, prestigiaram a palavra da vítima, que se mostrou consistente, além de ter sido corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos judiciais do avô da ofendida e da conselheira tutelar. 3. Os argumentos defensivos deduzidos no presente regimental não alteram em nada a conclusão posta na decisão monocrática. O fato de a vítima ter algum grau de deficiência mental não pode levar à descredibilização das suas declarações. Assim, a menção equivocada que a ofendida fez sobre a própria idade não tem o condão, por si só, de levantar dúvidas sobre a veracidade de seu relato acerca dos fatos criminosos, pois, neste tocante, a sentença afirmou que a vítima foi firme, convergente e coerente. Nesse ponto, o sentenciante consignou que "a vitima [L] tem relevante dificuldade em se expressar, todavia em nenhum momento, durante os 25 (vinte e cinco) minutos que depôs, mudou sua fala quanto a ocorrência dos fatos. Mesmo relatando que mantinha um namoro com o acusado indicou que [A] lhe forçou a ter com ele relação sexual, tendo a empurrado e tirado sua roupa, e que foi preciso o uso de uma faca para conter a ação do acusado". 4. Além disso, o fato de a vítima ter se referido ao acusado como namorado em nada enfraquece a sua narrativa, pois, mesmo nessa condição, poderia ele praticar o fato criminoso, forçando a vítima, contra a sua vontade, a ter relações sexuais. Ainda, as testemunhas, embora não tenham presenciado o crime sexual, - o que é natural em face de seu aspecto comumente clandestino - corroboraram as declarações da vítima, ao indicarem que ela, logo após os fatos, contou o ocorrido assim como narrou nas oportunidades em que foi ouvida pelas autoridades. 5. Dessa forma, não é possível dizer que não há elementos aptos a respaldar a tese acusatória, tampouco é possível atribuir valor probatório reduzido à palavra da vítima. Se as instâncias ordinárias, soberanas no exame e reexame das provas, avaliaram as declarações da ofendida como verossímeis, confiáveis e coerentes, não há como este Sodalício se afastar de tais conclusões sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Portanto, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo o agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal. Precedentes. 7. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.464.968/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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