JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A do Código Penal, sendo um em continuidade delitiva contra uma vítima, praticado entre 2016 e 2017, e outro contra outra vítima, praticado em 02/03/2022. A sentença fixou a pena total em 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a pena para 17 anos e 4 meses de reclusão, mantendo a condenação e o regime fechado. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória decorrente de contradições entre os depoimentos das vítimas e de suas genitoras. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice, alegando tratar-se de revaloração jurídica, e não de reexame de provas. 4. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão estadual fundamentou a condenação em depoimentos especiais coerentes e verossímeis das vítimas, corroborados pelas declarações das genitoras e testemunhas. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que as contradições apontadas nos depoimentos, constantes do próprio acórdão recorrido, permitem revaloração jurídica sem necessidade de reexame de provas, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, em crimes sexuais, pode ser analisada em recurso especial sem que haja revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao reconhecer que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos delitos com fundamento nos depoimentos especiais das vítimas, considerados coerentes e verossímeis, corroborados pelas declarações das genitoras e pelo testemunho de outras testemunhas. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, em crimes sexuais, demanda revolvimento fático-probatório quando as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria e materialidade com base em conjunto probatório idôneo. 10. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 11. A circunstância de uma testemunha não ter presenciado condutas inadequadas não infirma a conclusão das instâncias ordinárias, porquanto os crimes sexuais, por sua natureza clandestina, raramente ocorrem na presença de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, em crimes sexuais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, sendo vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2.Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3.A alegação de contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.015.868/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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