- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à suposta insuficiência probatória, o conhecimento do recurso especial encontra no óbice na Súmula n. 284/STF, pois a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os dispositivos normativos citados. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após análise acurada dos elementos probatórios, entendeu que comprovada a autoria e a materialidade do delito. 3. Desconstituir a conclusão das instâncias originárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes. 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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