- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MEDIANTE A EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao conhecimento parcial do recurso especial e ao seu desprovimento. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - A despeito de argumentar que o pleito demanda tão somente a revaloração dos fatos, as razões do agravo regimental suscitam questionamentos que dependem do revolvimento de fatos e provas. IV - A desclassificação da conduta do art. 171, §2º, inciso VI, para o art. 171, caput, do Código Penal, pelo Tribunal de origem não agravou a situação do recorrente, porquanto a pena fixada na sentença foi mantida. V - Verifico que a denúncia, a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação datam, respectivamente, de 15.9.2015, 29.6.2019 e 11.10.2022. Entre os referidos marcos interruptivos não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, de forma que não ocorreu a prescrição. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.492.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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