- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 3. Quanto ao regime aberto para o cumprimento da pena, o regime semiaberto foi devidamente motivado, levando em consideração as consequências negativas do crime, não havendo possibilidade de aplicação do regime aberto neste caso específico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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