JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para dirimir análises divergentes sobre a questão, esta Corte havia estabelecido a compreensão de que, para fins de aplicação do Decreto Presidencial 11.302/2022, "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.) 2. Todavia, na SL N. 1.698/RS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal contrariou a orientação desta Corte e determinou a suspensão imediata de ordens concedidas com base no entendimento da Terceira Seção. 3. Embora o precedente não seja vinculante, foi estabelecido pelo órgão máximo da última instância do Poder Judiciário. Em respeito à segurança jurídica e à importância da jurisprudência, a interpretação da SL n. 1.698/RS e sua aplicação a casos semelhantes deve prevalecer. 4. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 5. Uma das hipóteses de concurso é a descrita no art. 69 do CP, quando o agente pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas cumulativamente. A lei não exige o mesmo contexto fático, unidade de propósitos ou condições semelhantes de tempo e lugar. Bastam múltiplas ações ou omissões, independente. 6. Na fase da unificação das penas, o Juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC), diante de múltiplas condenações, pode reconhecer a prática de várias condutas criminosas e o concurso do art. 69 do CP (ou até mesmo a continuidade delitiva do art. 71 do CP). 7. Em conclusão, é essencial aplicar a interpretação do Plenário do STF, para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 896.584/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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