- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. SOMENTE QUANDO HÁ EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Ocorre que o E. STF, julgando o Tema 1.011 de repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes teses sobre o tema: (...) No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados aos autos demonstram que alguns dos contratos foram celebrados, com cobertura do FCVS, e em outros a própria parte agravante e a CEF informam que desconhecem o ramo das apólices de seguro contratadas, visto que não foi possível localizar o cadastro respectivo (ID. 1361024, fls. 10/11 e ID.1361034, fl. 6), desta forma, não restou comprovado o interesse do ente público federal. Em relação aos contratos celebrados em janeiro de 1984 (Joaquim Pereira de Albuquerque, Debora Regina Machado da Costa, Maria Cecilia Páganini Listoni e Otone Rodrigues de Oliveira - ID. 1361024, fls. 12/14) com cobertura do FCVS, há interesse da CEF em integrar a lide, firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado, ausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública, não se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual. Portanto, deverá ser providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014". 2. In casu, não é possível, em Recurso Especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996. 3. Assim, incide na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 4. Com efeito, a Corte de Origem apenas empregou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "à toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.5.2023.) 5. Por fim, constata-se que o art. 1.032 do CPC/2015 não pode ser aplicado à espécie, uma vez que se refere à "aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp 1.328.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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