- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 07/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em legislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado. Todavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua natureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por fundamento o descumprimento de norma local para a instalação de divisórias. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de lei municipal, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 280 do STF. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.855/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
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