JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS. PROCON. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 82 DO CDC E ARTS. 113 e 142 DO CTN. QUESTÃO SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição de sanções aplicadas pelo Procon/SP pela falta e pelo atraso no registro eletrônico de documentos fiscais. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente dos autos de infração lavrados em desfavor da recorrente, da defesa e do recurso administrativo por ela interpostos; da conclusão do processo administrativo, dentre outros. IV - Ademais, o decisum objurgado também evidenciou que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, quais sejam, nas Leis estaduais n. 12.685/2007 e n. 9.192/1995, razão pela qual se torna inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.121/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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