JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014. 3. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.551/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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