- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO SOLICITADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está assentado na premissa de que a suspensão do feito executivo ocorreu por requerimento da exequente. Em tal hipótese, a jurisprudência do STJ não diverge da conclusão de que é desnecessário intimar a Fazenda Pública da suspensão da Execução Fiscal por ela própria solicitada. 2. Ao contrário do que afirma a agravante, o STJ tem confirmado o teor da sua Súmula 314, mesmo após a vigência da Lei 11.051/2004, de modo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão da Execução Fiscal, dispensando-se a intimação acerca do arquivamento (AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012; AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2012). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 171.502/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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