- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. OPERAÇÃO HINTERLAND. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. DISTINGUISHING. DECISUM SEM EFEITO VINCULANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente, pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, ao consignarem que ele integra facção criminosa internacional, foi identificado como um dos compradores de drogas, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana, e como o responsável pela aquisição e definição da logística para transporte de toneladas de cocaína ao exterior, que geraram a movimentação de mais de 2,7 bilhões de reais. 3. Muito embora afirme a defesa que o agente não está foragido, os Juízos de origem indicam que o acusado - cidadão albanês, que, supostamente, reside em Dubai -, até então, não foi preso preventivamente e exibe fundado receio à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal, sobretudo diante da sua condição de estrangeiro, com contatos radicados fora do Brasil. Ressaltam que se ostentou o manifesto risco à ordem pública, uma vez que, nos termos das interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões de entorpecentes e segregações preventivas de corréus, o investigado continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas e perpetrar novos carregamentos de drogas à Europa. 4. Quanto ao distinguishing, inviável a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, porquanto o tema não foi apreciado pelo acórdão do Tribunal a quo. De mais a mais, cumpre asseverar que a aplicação da técnica se limita aos precedentes com efeito vinculante, circunstância que não se coaduna com a hipótese em comento. 5. As peculiaridades do caso sob análise apontam a complexidade do feito e afastam a suposta falta de contemporaneidade da medida cautelar - mormente a quantidade de envolvidos com o tráfico internacional, a apreensão de cargas com toneladas de entorpecentes, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 193.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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