JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO CASO. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Ademais, as reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite da demanda. 2.No caso concreto, o paciente é apontado como líder, cabeça pensante e definidor dos desígnios estratégicos da organização criminosa investigada na Operação Hinterland, sendo o chefe da ORCRIM investigada, oferecendo toda a estrutura necessária para o transporte de cocaína via portos. Segundo levantamento da autoridade policial, ao longo das investigações, foram apreendidos 12,189 Toneladas de cocaína, num valor aproximado de R$ 2.742.525.000,00, estimando-se, no mínimo, que 17 Toneladas de cocaína foram comercializadas de forma direta e indireta pela ORCRIM, o que elevaria o valor para R$ 3.825.000.000,00. 3.À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da efetiva gravidade dos fatos, da complexidade da hipótese concreta e das penas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao acusado, não há constrangimento ilegal. Não há como negar a permanência da necessidade de garantia da ordem pública, que é atual, em razão da prática de crimes graves de tráfico internacional de drogas e armas e da importância demonstrada quanto à atuação do investigado em atividades relacionadas às condutas criminosas que praticou em mais de uma oportunidade. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.071/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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