- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, já que invocou o decreto prisional a quantidade de drogas apreendidas, 3,8g (três gramas e oito decigramas) de MDA e cerca de 540g (quinhentos e quarenta gramas) de maconha. Registrou, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que, "em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais, foram encontrados registros criminais do indiciado BRUNO, sendo: (01) ação penal (tráfico de drogas, associação, receptação e crimes do sistema nacional de armas) TRAMITANDO, (01) ação penal (crimes do sistema nacional de armas) REMETIDO AO TJ, (01) ação penal (crimes do sistema nacional de armas) ARQUIVADA, (01) ação penal (homicídio qualificado) ARQUIVADA, (01) ação penal (tráfico de drogas, associação e crimes do sistema nacional de armas) ARQUIVADA, (01) ação penal (homicídio) ARQUIVADA, (01) medida protetiva de urgência ARQUIVADA, (01) termo circunstanciado (posse de drogas) BAIXADO e guia de execução criminal, bem como já foi submetido à audiência de custódia em 18/10/2017". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.812/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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