JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL E CONFIRMADAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e dos policiais concluiu pela suficiência de provas para manter a condenação do agravante e de seu corréu pela prática do delito de furto qualificado tentado. 2. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as provas colhidas no inquérito policial, inclusive o reconhecimento realizado pela vítima, foram confirmadas em juízo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.904/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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