- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FATO NOVO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. MULTIRREINCIDÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a violência e a ostensividade em que a infração penal foi perpetrada, bem como a periculosidade dos denunciados e de seus envolvimentos em atividades criminosas, notadamente com o tráfico de drogas. 4. Segundo a denúncia, a vítima fatal e os denunciados atuaram ativamente na criminalidade no bairro Sagrada Família, onde se tornaram desafetos, porque teriam entendido que a vítima estaria vendendo drogas em "seu domínio". A vítima tentou fugir de seus algozes, mas foi alcançada na cozinha e alvejada por diversos disparos de arma de fogo, indo a óbito ainda no local dos fatos. Em seguida, evadiram-se do local dos fatos. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.) 6. Há notícias, ainda, de que o paciente provoca nas testemunhas do caso justo e relevante temor e que, de acordo com a CAC acostada, trata-se de agente multirreincidente, que tem três condenações definitivas pela prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e de natureza patrimonial. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 917.365/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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