JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA ENCERRADA DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A modificação dos juros moratórios com a substituição pela variação da Taxa SELIC não é matéria de ordem pública e não dispensa de pedido fundamentado, pela parte, no recurso pertinente, o que inocorreu, na hipótese. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. As instâncias de origem consideraram que houve abalo à honra objetiva da empresa, já que as dificuldades provocadas pelo encerramento súbito da conta corrente foram percebidas pelos seus clientes e outros possíveis parceiros comerciais. 5.1. A análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral a ser indenizado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.981.455/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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