- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipada de urgência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independentemente da comprovação de dependência econômica com o instituidor do benefício. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt no REsp n. 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020. IV - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que a autora possuía cargo público efetivo, no qual se aposentou. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo expressamente pontua a questão, ipsis litteris: "Na espécie, trata-se de pensão temporária que possui condição resolutiva do referido direito, de forma que a alteração dos requisitos para a concessão do benefício enseja o seu termo final. Muito embora a autora tenha ingressado no cargo público permanente antes mesmo do deferimento da pensão, verifica-se que a Administração só veio a tomar conhecimento da referida irregularidade no ano de 2021, com a abertura de processo administrativo levado a efeito após auditoria do Tribunal de Contas da União, não havendo que falar, pois, em incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. [...] Dessarte, tendo sido constatado, em procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme se infere dos autos da Sindicância nº 64241.014590/2021-31 (id 4058400.10015369), que a autora possuía vínculo estatutário em cargo público permanente de professora junto à Secretaria de Educação do Estado de Rio Grande do Norte - no qual, inclusive, veio a se aposentar - ela não mais preenche os requisitos legais necessários para permanecer recebendo pensão, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. (fls. 228-229, grifou-se)." V - Assim, nos termos da lei e da jurisprudência desta Corte Superior, por não ter direito à pensão concernente na Lei n. 3.373/1958, não há que se falar em direito à opção pela situação mais vantajosa. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.611/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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