- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, CPCP. NÃO CONFIGURADO. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. 2.1. No presente caso, a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Rever tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.425/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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