- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE VALORES. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA RESTRITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Proposta a cautelar, o prazo para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da primeira medida liminar. 2. No caso de pluralidade de réus, o prazo para propositura da ação principal deve ser considerado em relação a cada um, individualmente. 3. Não é possível atribuir à presente ação cautelar a mesma natureza da ação de exibição de documentos, com a consequente natureza autônoma, por envolver quebra de sigilo bancário de todos os réus. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.454.542/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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