- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença proferida em ação indenização securitária, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial objetivando, em resumo, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em síntese: no excesso de execução diante da ilegal incidência de juros de mora sobre a multa decendial, em afronta à determinação judicial e na incompetência da Justiça estadual para o julgamento da lide. No Tribunal a quo, deu-se provimento em parte ao recurso para reformar a decisão quanto ao cálculo da multa decendial. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.887/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.206.997/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 e Resp n. 2.075.865, relatora Ministra Nancy Andrighi, Data da publicação: 16/6/2023. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que sejam excluídos os juros moratórios e a correção monetária do cômputo da multa decendial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.672/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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