JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam: retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da prescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n. 12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas teriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro de 2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP, o que elevou a pena definitiva em 2/3. 4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal - STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva. 5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia 10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva, devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida Lei. Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal mais gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida alteração legislativa. 6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID 31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não tendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art. 109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da continuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos termos da Súmula n. 497 do STF. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.485.302/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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