- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 2. No caso concreto, a pena fixada para cada crime do art. 214 do Código Penal, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, foi de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, de modo que o prazo para a prescrição é de 16 anos (art. 109, II, do CP). 3. Considerando que os crimes foram cometidos entre 2003 e 2007, e a denúncia recebida em 28/04/2022, correta a decisão que reconheceu a prescrição apenas em relação aos delitos anteriores a 28/04/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.696.997/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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