- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 29/02/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR DE 14 ANOS PRATICADOS AO LONGO DE ANOS. CONSTRANGIMENTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CADA CRIME PRATICADO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A PARCELA DOS CRIMES ANTE A PRESCRIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva, o transcurso do prazo prescricional é aferido com relação a cada delito, nos termos do art. 119, do Código Penal. Precedentes. III - Para a definição do prazo prescricional de crime continuado, decota-se a fração de aumento da continuidade, nos termos da Súmula n. 497, STF. IV - No caso de crime praticado antes da edição da Lei 12.234/2010, não incidem as alterações por esta feita no art. 110, §1º, do CP. É possível, no caso concreto (crimes praticados entre 2004 e 2006), a contagem do prazo prescricional de forma retroativa, inclusive, à data do recebimento da denúncia. Precedentes. V - Na espécie, o Tribunal de origem assentou que o agravante praticou os delitos, em quantidade muito superior a sete, ao longo dos anos de 2004 a 2006. VI - Considerando que a denúncia foi recebida em 3/7/2020 (fl. 7), os crimes praticados até 3/7/2004 estão prescritos, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso II, e 117, I, CP. Persiste a pretensão punitiva estatal com relação aos crimes praticados após 3/7/2004. VII - Na espécie, a declaração da prescrição de parcela dos crimes não repercute sobre a definição da fração de aumento da continuidade delitiva, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de origem assentou que o agravante constrangeu a vítima durante anos, em diversas oportunidades, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que justifica a manutenção da causa de aumento no patamar máximo. Precedentes. VIII - A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à necessidade de fundamentação adequada do recurso especial, com a devida indicação do dispositivo de lei tido por violado e a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. IX - Na hipótese dos autos, a petição do recurso especial não apontou com clareza qual o dispositivo legal tido por violado, nem demonstrou, de modo efetivo, a existência de divergência interpretativa acerca da matéria controvertida, de modo que a manutenção do óbice da Súmula nº 284/STF é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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