JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ERRO GROSSEIRO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art. 32 da Lei 8.906/94 e ao art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 2. Conclusão a que se chega a partir da constatação de que o parecer jurídico em xeque tem conteúdo incontroverso nos autos, estando ele, o enxuto parecer, transcrito em peças do processo (apelação e agravo interno da parte agravada). Além disso, e mais importante, o acórdão recorrido não baseia a condenação da parecerista na existência de dolo, mas sim na afirmada existência de erro grosseiro na interpretação de regra jurídica (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93), erro esse que, por evidente, constitui, em tese, erro de direito, o que permite que a conclusão da instância ordinária seja passível de revaloração jurídica pelo STJ. 3. É possível, em princípio, a responsabilização de advogado público na hipótese em que ficar comprovada a existência de erro grosseiro na emissão de parecer opinativo. Essa responsabilização, entretanto, é excepcional, de modo que, para ser afirmada, é preciso que haja firme convicção quanto à insustentabilidade da posição jurídica defendida no parecer ofertado à autoridade decisória. 4. Hipótese em que a a leitura atenta do sintético parecer não permite afirmar que exista nele erro grosseiro quanto à interpretação de regra jurídica, em especial a regra nele invocada, ou seja, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
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