- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 07/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo sido a decisão agravada reconsiderada em parte, por meio de uma segunda decisão monocrática declaratória da improcedência dos pedidos deduzidos apenas contra um dos réus da ação popular, considera-se parcialmente prejudicado o agravo interno em julgamento. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Alegação de incompetência da Justiça estadual, e de consequente violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de adequado prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não debateu a tese recursal e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 4. Manutenção da decisão agravada no ponto em que afirmado que a Súmula 7/STJ constitui óbice à revisão do valor fixado na instância ordinária a título de ressarcimento pelo prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que tal fixação levou em consideração o substrato fático-probatório da controvérsia. Pela mesma razão, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que se colhe do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não reexaminou a condenação à luz do valor efetivamente pago à empresa contratada, ao fundamento de que os documentos relativos a tal pagamento não foram apresentados em momento oportuno, motivação essa que somente pode ser revista mediante revolvimento dos fatos e provas da causa. 5. Prejudica o conhecimento do recurso especial por c, à luz da alegada divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afirmada incognoscível ao Tribunal no exame do recurso por a. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
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