- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RESSARCIMENTO PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 25 DA LEI N. 8.666/1993. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO AFASTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO PELA SELIC. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. A alegação de julgamento ultra petita não comporta conhecimento em recurso especial quando sua análise exige o exame direto da petição inicial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, no sentido de que os serviços advocatícios contratados não eram singulares e que havia possibilidade de competição. A revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial. A afirmação de capacidade técnica e eficiência profissional do advogado contratado não se confunde com o reconhecimento de singularidade para a inviabilidade do certame. Confirma-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ademais, as alterações legislativas posteriores, invocadas para sustentar a inexigibilidade de licitação, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento.4. Não prospera a tese de condenação fundada em dano presumido quando o acórdão recorrido reconhece a prestação dos serviços e fixa a recomposição ao erário pela diferença entre os valores pagos e aqueles reputados devidos segundo a tabela da OAB, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração. Nesse aspecto, a deficiência de fundamentação recursal atrai, por analogia, o Enunciado n. 284/STF, quando a argumentação da parte não guarda exata pertinência com o fundamento adotado pelo aresto recorrido. Ademais, a revisão do critério utilizado pelas instâncias ordinárias para quantificar a devolução, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração, em razão de contrato declarado nulo, exigiria reexame das circunstâncias fáticas relativas aos serviços prestados, aos valores pagos e à remuneração considerada razoável, incidindo a Súmula n. 7/STJ.5. A tese de prescrição não pode ser conhecida em recurso especial quando o acórdão recorrido resolve a matéria com fundamento direto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sem discussão autônoma de legislação federal infraconstitucional. Sobre isso, há recurso extraordinário pendente de exame.6. Fica prejudicado o conhecimento do especial em relação ao dissídio, pois "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 25/9/2025).7. A pretensão de aplicação da taxa Selic, suscitada apenas em agravo interno, constitui inovação recursal, não sendo cognoscível nem mesmo sob a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública, diante da necessidade de prequestionamento.8. Agravo interno desprovido.
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