- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE AFIRMA A PRESENÇA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULA TERMO CONTRATUAL ADITIVO E ORDENA A RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. REVISÃO DE TAIS PREMISSAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A presente ação popular não impugna o noticiado contrato de repasse de verbas firmado entre a Municipalidade e a União, não havendo, por isso, falar em competência da justiça federal para o julgamento da lide. Ausente, pois, a pretendida ofensa ao art. 113 do CPC/73. 2. Quando o agravo interno se limita a afirmar que específica matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame do ponto pelo Tribunal de origem, emerge a deficiente fundamentação das razões recursais, fazendo atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem decidiu em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2013). 4. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à nulidade do Termo de Aditamento nº 03 e à restituição aos cofres públicos do valor indevidamente suportado pela Administração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e das subjacentes cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A decisão monocrática ora agravada foi proferida nos limites das atribuições legais e regimentais conferidas ao seu relator, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.308.606/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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