JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do MPGO para determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista a omissão sobre pontos relevantes elencados nos Aclaratórios do Parquet (fls. 2.372-2.374). 2. Conforme já disposto no decisum combatido, a Corte a quo deixou de analisar documentos que possuem o condão de alterar a conclusão sobre de que forma e em quanto tempo a barragem em questão deve ser desativada. Porém, mesmo após instado a se manifestar, o Tribunal estadual não analisou a questão suscitada, que é relevante para o deslinde da controvérsia. Inclusive, a ora agravante transcreve trecho do acórdão então recorrido que não demonstra o enfrentamento dos pontos pelo TJGO. 3. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal de origem manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Assim, diante da deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de Justiça, correto o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam sanados os vícios apontados. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.361.802/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
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