- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE PRAIA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur. Ao contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pelas circunstâncias e particularidades fáticas, "tratou-se de conduta sem expressão econômica relevante" (fl. 499). Dessa forma, o julgado não violou o mencionado dispositivo legal (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998), nem sequer divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A quantificação da indenização é atividade reservada às instâncias ordinárias por demandar o revolvimento do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.045/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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