- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2 - As provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e pelo testemunho dos policiais que apenas afirmaram que a pessoa identificada pela vítima tinha o mesmo modus operandi de outros roubos anteriormente denunciados. Ademais, a vítima, na fase judicial, afirmou que não se recordava da pessoa que havia reconhecido por foto na delegacia. 3 - Não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu, nem colheita de imagens de câmera de vigilância. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório. 4 - A interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de legislação federal infraconstitucional, somente demandará manifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua vigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua validade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de reconhecimento realizado sem observância a seus ditames. (AgRg no HC n. 749.702/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 871.450/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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