JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REGIME. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem -como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 3. A instância de origem destacou, devidamente, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência do réu, com condenação transitada em julgado pela prática do mesmo delito, o que levou ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. 4. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 5. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tais elementos, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 886.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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