- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PROCESSSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para conduta de mero usuário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena básica em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza e a quantidade da droga apreendida (apreensão de 10,2g de cocaína na sua forma pura), o tráfico intermunicipal e o registro de uma condenação definitiva, a título de mau antecedente. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 902.267/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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