- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação trazida na impetração, no sentido da ausência de justificativa para a nomeação de defensor dativo ao acusado, está dissociada da realidade fática e dos fundamentos apresentados no acórdão da origem. 2. O acórdão recorrido consignou que a referida nomeação ocorreu em razão do transcurso de quase oito meses de inércia da defesa constituída em apresentar a resposta à acusação, de modo que a medida foi tomada para garantir o regular andamento do processo. 3. De igual modo, a alegação de que ocorreu atraso injustificado para o início da audiência de instrução superior a 30 minutos destoa da narrativa fática dos autos, segundo a qual os advogados constituídos foram devidamente comunicados, via e-mail, enviado 16 minutos após o horário designado. 4. Desse modo, tendo em vista a deficiência na fundamentação das insurgências, fica obstada a análise deste habeas corpus, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.054.665/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.