- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2024, p. 23/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 2. A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a exigência de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois de citado o réu, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, ele fica obrigado a manter seu endereço atualizado, razão pela qual não se pode exigir do Judiciário que tente, à exaustão, encontrá-lo para que se manifeste nos autos. 3. No caso, o réu não manteve seu endereço atualizado e, por isso, não foi encontrado pelo oficial de justiça, o que ensejou a nomeação de advogado dativo para apresentar alegações finais. Nesse contexto, é de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 4. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, o réu foi acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo e, embora na fase de oferecimento das alegações finais ele haja sido assistido por advogado dativo, não ficou caracterizado prejuízo suportado pelo acusado, pois seu defensor elaborou peça condizente com a impugnação necessária na fase em que o processo se encontrava. 5. A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar apelação. Precedentes. 6. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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