- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADA EM OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais. 3. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante, que é mãe de uma menina maior de 12 anos, por não estar caraterizada a situação do art. 318, V, do CPP - "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, a defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida substitutiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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