- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. ISSQN. REGIME DIFERENCIADO. RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021). 2. No caso, o Tribunal local reconheceu o caráter empresarial da sociedade Agravada e, por isso, rejeitou a pretensão recursal desta de se submeter ao recolhimento do ISSQN em regime privilegiado. No entanto, essa conclusão deveu-se, exclusivamente, ao fato de que a referida sociedade, prestadora de serviços de contabilidade, adotaria a forma de responsabilidade limitada, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Daí a necessidade de que os autos retornem ao Tribunal a quo a fim de que seja adequado o acórdão de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Neste Sodalício, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte local. Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica. Aliás, o recurso especial nem mesmo foi provido para reconhecer o direito da Autora/Agravada ao regime favorecido, pois esta análise, sim, dependeria de incursão no acervo probatório. Justamente por isso, determinou-se à devolução dos autos à origem a fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e provas - procedesse a novo julgamento, apenas afastando-se a premissa de que a responsabilidade limitada da sociedade, no caso, seria, por si só, obstáculo instransponível ao regime tributário favorecido do ISSQN. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.738/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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