- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRICÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). 4. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 6. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada. 8. O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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