- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado. Não há, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do relatado pela Corte de origem. Trata-se, pois, de conferir outro enfoque, ou seja, outro valor à narrativa dos fatos (devidamente comprovada pelo Tribunal de origem), e não da efetiva necessidade de reexaminar as provas colacionadas, para entender estar, sim, configurada a vontade de agir do art. 217-A do Código Penal. 2. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 3. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, " o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: " .. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) .. " (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.863.609/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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